Carta de Princípios

TÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO DA REBRACIM

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E  SEDE

ART. 1º - A REDE BRASILEIRA DE CENTROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE MEDICAMENTOS - REBRACIM, fundada na cidade de Brasília – DF, é uma iniciativa de âmbito nacional, de caráter técnico-científico, com natureza e fins não lucrativos, de duração indeterminada, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

ART. 2º - A REBRACIM será constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil, vinculados a Instituições públicas ou filantópicas.

PARÁGRAFO ÚNICO –  A filiação dos Centros e Serviços à rede ficará condicionada a aprovação pelo Comitê Gestor da Rede.

Art. 3º - A REBRACIM terá um Comitê Gestor, renovado a cada 2 anos em 2/3 dos seus membros, em Assembléia Geral da rede.

A gestão da rede será localizada na secretaria da Associação Brasileira de Ensino – ABENFAR, localizada na Faculdade de Farmácia da Universidade Federal Fluminense, Rua Mário Vianna, 523 – Santa Rosa – Niterói – Rio de Janeiro.

TÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

CAPÍTULO I

DO OBJETO SOCIAL

ART. 4º - A Rede tem como objetivo coordenar e executar serviços e atividades voltados à produção e difusão de informação sobre medicamentos, visando o uso racional destas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

ART. 5º - São objetivos da REBRACIM:

  1. Articular parcerias junto às autoridades constituídas nas três esferas de governo e organismos internacionais;
  2. Estabelecer medidas para a efetiva promoção, reconhecimento e valorização das atividades de informação sobre medicamentos;
  3. Promover e facilitar, através de apoio técnico e formação de recursos humanos, a implantação de novos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos no país;
  4. Criar e implementar programas de garantia de qualidade dos serviços prestados pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos que compõem a rede;
  5. Articular e fortalecer processos de sistematização e disseminação de informação sobre medicamentos aos profissionais de saúde e usuários de medicamentos, bem como aquela dirigida a subsidiar o controle social do Sistema Único de Saúde;
  6. Atender à demanda por informação sobre medicamentos visando instruir processos no Ministério Público, setor judiciário ou legislativo;
  7. Contribuir para a implementação da Política de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, com observância dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde;
  8. Contribuir para o Plano Nacional de Capacitação de Profissionais de Saúde para o Uso Racional de Medicamentos;
  9. Participar da criação e implementação de mecanismos de avaliação e monitorização do uso de medicamentos no Brasil;
  10. Subsidiar, com base em evidências cientificas, as instâncias decisórias quanto à incorporação, manutenção e exclusão de tecnologias no Sistema Único de Saúde, em especial os medicamentos;
  11. Promover medidas que visem à modernização e ao aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos;
  12. Buscar fontes de recursos para o custeio das atividades e serviços prestados pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos ao Sistema Único de Saúde;
  13. Concorrer a editais de fomento à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, relacionados com a promoção do uso racional de medicamentos;
  14. Estabelecer interfaces no âmbito dos acordos internacionais adotados pelo Brasil, relacionados com a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e uso racional de medicamentos;
  15. Promover reuniões, cursos, simpósios, seminários, congressos, estudos e pesquisas de interesse dos cooperados.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS INTEGRANTES DA REBRACIM

ART. 7º - Podem ser membros efetivos da REBRACIM, os Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos funcionamento no Brasil, vinculados a Instituições públicas ou filantópicas.

ART. 7º - Podem ser membros colaboradores da REBRACIM, os Centros e Serviços de Informação vinculados a instituições da iniciativa privada não filantrópicas, as Instituições de Ensino Superior, os Estabelecimentos de Saúde e congêneres, os Órgãos de Classe Profissional, Órgãos de Governo e Organismos Internacionais da área da Saúde, Associações e Sociedades e demais instituições dedicadas à promoção do uso racional de medicamentos.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

ART. 8º - Dos direitos e deveres dos associados da REBRACIM:

  1. Membros efetivos

É assegurado ao membro efetivo: indicar representante para compor o comitê gestor da REBRACIM; votar e ser votado para os cargos eletivos; discutir e votar nas Assembléias Gerais; usufruir dos direitos comuns dos membros; participar das reuniões científicas e de comissões específicas, instituídas pela REBRACIM, quando designado pelo Comitê Gestor; ter acesso às publicações básicas da REBRACIM; obter descontos em taxas de inscrição em grandes eventos promovidos pela Rede, participar de projetos que envolvam financiamento público.

Compete ao membro efetivo: participar da Assembléia da REBRACIM; auxiliar a REBRACIM na consecução do seu escopo e objetivos; elaborar pareceres técnicos quando solicitado; divulgar as ações da REBRACIM e suas recomendações; zelar pelos princípios que norteiam a REBRACIM;

 

  1. Membros Colaboradores

É assegurado ao membro Colaborador: designar um representante legalmente constituído para atuar junto a REBRACIM; participar, sem direito a voto, nas Assembléias Gerais; participar das reuniões científicas e de comissões específicas, instituídas pela REBRACIM, quando designado pelo Conselho Gestor; requerer ao Comitê Gestor da REBRACIM, atuar na prestação de serviços compatíveis com os objetivos dispostos no presente documento; prover doações que corroborem com as melhorias estruturais da REBRACIM; receber as publicações básicas da REBRACIM.

§ 1º - O membro será admitido e classificado mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor.

§ 2º - A admissão do membro pressupõe o inteiro conhecimento e aceitação destes princípios.

§ 4º - É intransferível o exercício dos direitos do membro.

§ 5º - O associado da REBRACIM será excluído da rede a pedido próprio ou por denúncia e constatação de conduta incompatível com as finalidades e objetivos da REBRACIM contidas nestes princípios, tendo oportunidade de defesa perante o Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ART. 9º - A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da REBRACIM, será composta por todos os associados em pleno exercício de seus direitos.

ART. 10º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente sempre que os interesses da REBRACIM assim o exigirem.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral será convocada pelo Comitê Gestor ou solicitação de maioria simples de seus membros, respeitando-se um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis entre a data da convenção e a realização da mesma. A convocação será feita por escrito e solicitada a confirmação do recebimento, também por escrito.

ART. 11º - À Assembléia Geral compete:

  1. aprovar os princípios e suas modificações, relatórios de atividades, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros da REBRACIM;
  2. eleger os membros do Comitê Gestor por votação direta;

PARÁGRAFO ÚNICO – Na Assembléia Geral, cada Centro ou Serviço terá direito a um voto, devendo identificar previamente o integrante que exercerá este direito.  A Assembléia Geral, por quorum qualificado de 2/3 de seus membros poderá dissolver o Comitê Gestor.

§ 2º - As resoluções da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos, excetuando-se o definido no PARÁGRAFO ÚNICO do Art. 14º e em 2ª convocação com qualquer número de associados.

 

CAPÍTULO IV

DO COMITÊ GESTOR

ART. 12º  - O Comitê Gestor Nacional será constituído por 5 representantes dos CIM do Brasil, eleitos em assembléia, e por um representante de cada uma das instituições colaboradoras do processo de criação da Rede, a saber: Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde, Unidade de Medicamentos e Tecnologia da OPAS/OMS, Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico – Abenfar;

PARÁGRAFO ÚNICO – O primeiro Comitê Gestor será constituído pelos farmacêuticos Selma Rodrigues de Castilho (CEATRIM/UFF), Paulo Sérgio Dourado Arrais (CIM/UFC), Alexandre Augusto de Toni Sartori (CIM RS/UFRGS), Ivelise Costa de Sousa (CIM/UFBA); Elizoneth Campos Delorto Sessa (CEIMES/ES), representantes dos CIM; Karen Sarmento Costa (representante do DAF/MS), Luiz Henrique Costa – representante da Unidade de Medicamentos e Tecnologia da OPAS/OMS e Maria Helena Braga – presidente da ABENFAR.

Art 13º - -Na Assembléia Geral, cada Centro ou Serviço terá direito a um voto, devendo identificar previamente o integrante que exercerá este direito.  A Assembléia Geral, por quorum qualificado de 2/3 de seus membros poderá dissolver o Comitê Gestor.

ART. 14º - As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão por maioria simples de seus membros.

ART. 15º - Ao Comitê Gestor compete:

  1. elaborar e propor as diretrizes básicas de ação da REBRACIM, a serem homologadas pela Assembléia Geral;
  2. aprovar as propostas de admissão de novos associados;
  3. deliberar sobre os casos omissos desta carta de princípios "ad referendum" da Assembléia Geral;
  4. exercer atribuições deliberadas pela  Assembléia Geral;
  5. firmar convênios, contratos, termos de parceria e de cooperação com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.

ART. 16º - O Comitê Gestor, sempre que necessário, no interesse da consecução dos objetivos da rede, poderá constituir Comissões permanentes ou provisórias para execução de tarefas específicas. Poderão ser convidados a fazer parte quaisquer associados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ART. 17º - Os casos omissos nesta carta serão decididos por Assembléia Geral convocada para tal fim.

ART. 44º - Os membros do Comitê Gestor bem como das Comissões, não serão remunerados.

ART. 18º - Perderá a filiação à rede o Centro, Serviço ou membro colaborador que atuar contra os princípios desta carta

§ 1º - A Comissão de Ética será composta por 3 membros efetivos da rede, indicados pelo Comitê  Gestor e aprovados pela Assembléia.

ART. 19º - O primeiro Comitê Gestor terá um mandato de um ano a partir da aprovação da presente carta. Os mandatos posteriores serão bianuais.

 

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